natureza: art. 19.º · obrigações: art. 20.º · notificação: art. 40.º
Prestadores de serviços de computação em nuvem.
Pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, que fornece, directa ou indirectamente, um conjunto de recursos flexíveis e escaláveis, físicos ou virtualmente compartilháveis.
em 30 segundos
- Registo no CNC: obrigatório até 27 de Março de 2027.
- CSIRT: CSIRT institucional obrigatório.
- Obrigações: 29, de que 7 dependem de regulamentação para ficarem completas.
Exemplos típicos
- infra-estrutura como serviço
- plataformas como serviço
- software como serviço
- nuvem privada e nuvem nacional
- revendedores e integradores de nuvem
A lei não designa entidades concretas; o enquadramento resulta da actividade de cada uma. Confirme o seu.
As obrigações, uma a uma
notificação
Comunicar imediatamente às autoridades competentes, ou às entidades responsáveis pelos sistemas afectados, as ameaças ou incidentes susceptíveis de comprometer a segurança das redes.
evidência: Procedimento interno de comunicação e registo das comunicações feitas. · templates: plano-resposta-incidentes · ferramenta: notificacao
Informar o CERT.ao sobre as ciberameaças e ciberataques registados na actividade.
evidência: Registo das comunicações ao CERT.ao. · templates: registo-incidentes
Notificar o CERT.ao, nos prazos previstos na lei, qualquer incidente de impacto significativo, incluindo violações de dados pessoais, sem prejuízo da notificação à autoridade de protecção de dados.
art. 40.º b)aguarda regulamentaçãofalta: contra-ordenação grave
evidência: Notificações enviadas e comprovativos. · templates: notificacao-incidente · ferramenta: notificacao
Submeter ao CSIRT sectorial e ao CERT.ao o relatório final sobre a resposta e resolução do incidente.
art. 40.º e)aguarda regulamentação
evidência: Relatórios finais enviados. · templates: relatorio-final-incidente
Incluir na notificação de incidentes, pelo menos, a descrição e natureza do incidente, o impacto estimado, as medidas de contenção adoptadas, a avaliação preliminar da causa e outras informações relevantes.
evidência: Modelo de notificação com os cinco campos. · templates: notificacao-incidente · ferramenta: notificacao
Comunicar imediatamente os incidentes de elevado impacto, mesmo antes de definido o prazo geral de notificação.
evidência: Critérios internos de escalada imediata. · templates: plano-resposta-incidentes
Fazer também as notificações legalmente devidas à autoridade de protecção de dados, aos reguladores sectoriais, às autoridades judiciárias e aos destinatários dos serviços, porque a notificação ao CERT.ao não as substitui.
evidência: Matriz de destinatários de notificação por tipo de incidente. · templates: plano-resposta-incidentes · ferramenta: incidente
Submeter os relatórios periódicos nos prazos que vierem a ser definidos.
art. 55.º n.º 1art. 55.º n.º 2 c)aguarda regulamentaçãofalta: contra-ordenação grave
evidência: Relatórios internos periódicos, prontos para submissão quando o regulamento sair. · templates: registo-incidentes
governação
Adoptar comportamentos responsáveis na utilização do ciberespaço, respeitando as normas de cibersegurança da lei.
evidência: Política de cibersegurança e acções de sensibilização. · templates: politica-ciberseguranca
Estabelecer o CSIRT institucional.
evidência: Regulamento do CSIRT aprovado. · templates: regulamento-csirt
Registar os seus utilizadores.
evidência: Procedimento de registo com minimização de dados. · templates: registo-utilizadores
Cumprir a regulamentação específica aplicável à nuvem privada que presta serviços ao Estado.
art. 20.º n.º 3aguarda regulamentação
evidência: Conformidade com o regulamento quando publicado.
Proteger a informação recebida no âmbito de notificações, fiscalização, auditoria ou resposta a incidentes contra acesso indevido e divulgação não autorizada.
art. 47.º n.º 3art. 43.º n.º 3falta: contra-ordenação muito grave
evidência: Classificação da informação e controlo de acessos.
Elaborar e manter um plano de resposta a incidentes.
art. 55.º n.º 2 d)art. 31.º n.º 4 b)falta: contra-ordenação grave
evidência: Plano aprovado, testado e revisto. · templates: plano-resposta-incidentes
registo
Registar-se no Centro Nacional de Cibersegurança no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da lei, ou seja, até 27 de Março de 2027.
art. 64.ºart. 14.º n.º 3art. 16.º n.º 2art. 18.º n.º 2art. 20.º n.º 2art. 22.º n.º 2art. 24.º n.º 2aguarda regulamentaçãofalta: contra-ordenação grave
evidência: Comprovativo de registo emitido pelo Centro Nacional de Cibersegurança. · templates: checklist-registo-cnc
medidas técnicas
Garantir que os dados conservados têm a mesma qualidade e a mesma protecção e segurança que os dados na rede.
evidência: Controlos de integridade e cifra dos dados em repouso. · templates: politica-criptografia
Adoptar medidas técnicas e organizacionais contra a destruição, perda, alteração ou divulgação não autorizada dos dados.
evidência: Política de cópias de segurança e controlo de acessos. · templates: politica-copias-seguranca, politica-controlo-acessos
Adoptar medidas técnicas e organizacionais para antecipar, detectar, reagir e recuperar dos danos causados por incidentes.
art. 20.º n.º 1 f)falta: contra-ordenação grave
evidência: Plano de resposta a incidentes. · templates: plano-resposta-incidentes
Avaliar e gerir os riscos de armazenamento, processamento, transferência, segregação, disponibilidade e recuperação de dados, assegurando configuração segura, controlo de acessos, registo técnico, continuidade, reversibilidade, portabilidade, conformidade contratual e boas práticas reconhecidas.
art. 39.º n.º 1falta: contra-ordenação muito grave
evidência: Avaliação de risco específica de nuvem e evidências de configuração segura. · templates: matriz-risco
Cumprir os regulamentos técnicos e metodológicos emitidos pelo órgão legalmente competente.
art. 55.º n.º 2 e)art. 29.º n.º 3aguarda regulamentaçãofalta: contra-ordenação grave
evidência: Acompanhamento das publicações e plano de adaptação.
informação a clientes
Notificar os clientes, sem atraso injustificado, sobre incidentes que afectem ou possam afectar conteúdos, dados ou serviços, incluindo violações de dados pessoais.
evidência: Modelo de comunicação e registo dos avisos. · templates: aviso-clientes-incidente
Informar os assinantes sobre qualquer cobertura de seguro do serviço contra responsabilidade civil, com as características que lhes permitam avaliar a exposição ao risco.
evidência: Documento de informação sobre o seguro. · templates: informacao-seguro
Adoptar regras internas de continuidade, recuperação de desastres e gestão de riscos, e fornecer aos assinantes um resumo dessas regras.
evidência: Resumo de políticas entregue aos assinantes. · templates: resumo-politicas-assinantes, plano-continuidade
cooperação com as autoridades
Facultar ao CSIRT institucional, ao CSIRT sectorial ou ao CERT.ao as informações técnicas e operacionais necessárias à prevenção, detecção, análise e resposta a incidentes, incluindo registos, indicadores de comprometimento, descrições e medidas de mitigação.
art. 47.º n.º 1art. 47.º n.º 2
evidência: Procedimento de resposta a pedidos de informação, com localização dos registos. · ferramenta: checklist-cert
Executar as medidas preventivas ou correctivas exigidas pelo CERT.ao ou pelo CSIRT sectorial, preservar o estado do sistema e os registos técnicos e realizar a análise de vulnerabilidades pedida.
art. 46.ºfalta: contra-ordenação muito grave
evidência: Procedimento de preservação de evidências e registo das medidas aplicadas. · templates: plano-resposta-incidentes
Cumprir a determinação de limitação temporária do uso do sistema ou de componentes, quando fundamentada, registada e comunicada pelo CERT.ao ou pelo CSIRT sectorial.
art. 47.º n.º 4falta: contra-ordenação muito grave
evidência: Registo das determinações recebidas e das acções tomadas.
Acusar a recepção das comunicações de vulnerabilidades, indicar um ponto de contacto e cooperar de boa-fé com quem as comunica.
art. 48.º n.º 4aguarda regulamentação
evidência: Política de comunicação responsável de vulnerabilidades publicada, com canal de contacto. · templates: comunicacao-vulnerabilidades
Não obstruir a supervisão, fiscalização ou auditoria legitimamente ordenada e não omitir nem falsificar informações nos relatórios de auditoria ou de gestão de riscos.
art. 55.º n.º 3 b)art. 55.º n.º 3 c)art. 52.ºfalta: contra-ordenação muito grave
evidência: Registos de auditoria íntegros e procedimento de acompanhamento de inspecções.
fornecedores
Os fornecedores de tecnologia e serviços cumprem os requisitos de segurança acordados com os seus clientes; as entidades abrangidas exigem-nos nos contratos.
art. 55.º n.º 2 f)art. 14.º n.º 2 f)falta: contra-ordenação grave
evidência: Cláusulas contratuais de segurança e avaliação de fornecedores. · templates: politica-fornecedores
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