Artigo 48.º
Encontrou uma falha? A lei protege quem avisa.
Qualquer pessoa, singular ou colectiva, pode comunicar de boa-fé vulnerabilidades aos órgãos competentes em matéria de cibersegurança sem ser considerada em violação das regras de confidencialidade, integridade e disponibilidade, nem de leis, regulamentos, contratos ou códigos de conduta art. 48.º n.º 1.
O que conta como boa-fé
- a comunicação não foi feita sob coacção, ameaça de divulgação ou exigência indevida de recompensa; recompensas previstas em programas autorizados são admitidas art. 48.º n.º 2 a);
- no processo de identificação, a pessoa tomou as precauções necessárias para prevenir incidentes de privacidade, degradação ou falha do serviço, destruição ou manipulação de dados art. 48.º n.º 2 b);
- a pessoa considerou o impacto da comunicação e cuidou de minimizar o dano art. 48.º n.º 2 c).
O que fica fora da protecção
- negação de serviço art. 48.º n.º 3 a);
- intrusão física, acesso não autorizado a instalações ou superação de barreiras físicas art. 48.º n.º 3 b);
- código malicioso, engenharia social, acesso indevido a dados de terceiros ou exfiltração de informação art. 48.º n.º 3 c);
- alteração, remoção, destruição, comunicação ou cópia não autorizada de dados art. 48.º n.º 3 d).
O que a entidade que recebe tem de fazer
Acusar a recepção no prazo legalmente estabelecido, indicar um ponto de contacto e cooperar de boa-fé com quem comunica, protegendo segredos comerciais, dados pessoais e segurança pública art. 48.º n.º 4.