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Diário da República · I série · n.º 183 · 28 de Setembro de 2026Lei n.º 9/26, de 28 de Setembro · Lei da Cibersegurança
Páginas desta lei

Artigos 53.º a 62.º

Quanto custa não cumprir.

A lei distingue três níveis de contra-ordenações e fixa as coimas em salários mínimos nacionais, o que as actualiza automaticamente. Às coimas podem somar-se a suspensão da actividade e a exclusão de contratação pública. A responsabilidade civil e penal segue o regime geral e o Código Penal art. 53.º.

em 30 segundos

  • Quem sanciona: o Centro Nacional de Cibersegurança art. 58.º.
  • Máximo para empresas: 4.000 salários mínimos, 400 000 000 Kz ao valor actual.
  • Prazo de pagamento: 30 dias após a notificação da decisão art. 56.º n.º 5.

As contra-ordenações

Constituem contra-ordenações as infracções de natureza administrativa à lei art. 54.º. O art. 55.º organiza-as em três níveis.

leveLeves

  • Submissão de relatórios periódicos fora do prazo legalmente estabelecido.art. 55.º n.º 1

graveGraves

  • Falta de registo necessário ao exercício da actividade.art. 55.º n.º 2 a)
  • Falta de notificação de incidentes ao CERT.ao, no prazo legalmente definido.art. 55.º n.º 2 b)
  • Não submissão de relatórios periódicos definidos pela lei.art. 55.º n.º 2 c)
  • Falta de elaboração ou manutenção do plano de resposta a incidentes, nos casos em que é exigido.art. 55.º n.º 2 d)
  • Não cumprimento dos regulamentos técnicos e metodológicos emitidos pelo órgão legalmente competente.art. 55.º n.º 2 e)
  • Não cumprimento dos requisitos de segurança por parte dos fornecedores de tecnologia e serviços com os seus clientes.art. 55.º n.º 2 f)

muito graveMuito graves

  • Incumprimento da obrigação de implementar os requisitos de segurança previstos na lei.art. 55.º n.º 3 a)
  • Omissão ou falsificação de informações nos relatórios de auditoria ou de gestão de riscos.art. 55.º n.º 3 b)
  • Obstrução dolosa de supervisão, fiscalização ou auditoria legitimamente ordenada.art. 55.º n.º 3 c)
  • Divulgação não autorizada de informação confidencial recebida no âmbito de notificação, fiscalização, auditoria ou resposta a incidentes.art. 55.º n.º 3 d)
  • Incumprimento doloso de ordem técnica urgente, fundamentada e proporcional, destinada a prevenir ou conter incidente de impacto significativo.art. 55.º n.º 3 e)

As molduras

Em salários mínimos nacionais art. 56.º. A conversão para kwanzas usa o salário mínimo de 100 000 Kz em vigor desde Setembro de 2025. A lei não diz qual dos salários mínimos se aplica quando a empresa é uma microempresa, cujo salário mínimo é diferente.

GravidadePessoa singularem kwanzasPessoa colectivaem kwanzas
leve7 a 70 SMN700 000 Kz a 7 000 000 Kz70 a 150 SMN7 000 000 Kz a 15 000 000 Kz
grave100 a 250 SMN10 000 000 Kz a 25 000 000 Kz300 a 500 SMN30 000 000 Kz a 50 000 000 Kz
muito grave150 a 450 SMN15 000 000 Kz a 45 000 000 Kz2000 a 4000 SMN200 000 000 Kz a 400 000 000 Kz

Abrir a calculadora de coimas

Advertência e graduação

Nas contra-ordenações leves, ou na primeira contra-ordenação com impacto reduzido, pode ser aplicada apenas uma advertência art. 56.º n.º 1 a). A coima depende da gravidade, do impacto na segurança das redes e da condição económica do agente art. 56.º n.º 1 b).

Sanções acessórias

  • Suspensão temporária de actividades até que a entidade cumpra os requisitos, em caso de reincidência ou de contra-ordenações graves. art. 57.º a)
  • Proibição de participação em procedimentos de contratação pública do respectivo sector, por um período não superior a 3 anos, em caso de contra-ordenação muito grave e reiterada. art. 57.º b)

Processo, registo e publicidade

O processo contra-ordenacional observa o contraditório e a ampla defesa art. 61.º, e aplica-se subsidiariamente a Lei sobre o Regime Geral das Contra-Ordenações art. 62.º. As decisões ficam registadas para fiscalização, controlo de reincidência e estatística art. 59.º. As decisões definitivas por contra-ordenações graves ou muito graves podem ser tornadas públicas em páginas na internet, nas entidades do sector e na comunicação social, quando necessário para proteger o interesse público, prevenir novas infracções ou salvaguardar a confiança no ambiente digital art. 60.º.

última verificação: 30 de setembro de 2026 · fonte: DR I série n.º 183, pp. 7266 a 7290