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Diário da República · I série · n.º 183 · 28 de Setembro de 2026Lei n.º 9/26, de 28 de Setembro · Lei da Cibersegurança
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natureza: art. 7.º q) · obrigações: art. 14.º n.º 1 · notificação: art. 32.º

Operadores de infra-estruturas críticas.

Pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, responsável pela gestão, exploração, manutenção ou controlo de instalações, redes, sistemas ou activos cuja disponibilidade, integridade ou funcionamento é essencial para funções vitais da sociedade, segurança nacional, saúde pública, economia ou bem-estar da população.

em 30 segundos

  • Registo no CNC: obrigatório até 27 de Março de 2027.
  • CSIRT: CSIRT institucional obrigatório.
  • Obrigações: 32, de que 6 dependem de regulamentação para ficarem completas.

Exemplos típicos

  • produção, transporte e distribuição de electricidade
  • captação e distribuição de água
  • redes de telecomunicações nacionais
  • portos, aeroportos e caminhos-de-ferro
  • sistema bancário e de pagamentos
  • hospitais de referência
  • exploração de petróleo e gás

A lei não designa entidades concretas; o enquadramento resulta da actividade de cada uma. Confirme o seu.

As obrigações, uma a uma

notificação

  • Comunicar imediatamente às autoridades competentes, ou às entidades responsáveis pelos sistemas afectados, as ameaças ou incidentes susceptíveis de comprometer a segurança das redes.

    art. 6.º n.º 1

    evidência: Procedimento interno de comunicação e registo das comunicações feitas. · templates: plano-resposta-incidentes · ferramenta: notificacao

  • Informar o CERT.ao sobre as ciberameaças e os ciberataques registados na sua actividade.

    art. 14.º n.º 1 i)

    evidência: Registo das comunicações ao CERT.ao. · templates: registo-incidentes

  • Estabelecer CSIRT institucionais e notificar ao respectivo CSIRT sectorial, caso exista, e ao CERT.ao os incidentes com impacto relevante na segurança das redes e sistemas de informação.

    art. 32.º n.º 1falta: contra-ordenação grave

    evidência: Notificações enviadas e comprovativos. · templates: notificacao-incidente, regulamento-csirt · ferramenta: notificacao

  • Incluir na notificação informação que permita ao CERT.ao determinar o impacto transfronteiriço do incidente.

    art. 32.º n.º 2

    evidência: Campo de impacto transfronteiriço no modelo de notificação. · templates: notificacao-incidente

  • Submeter ao CSIRT sectorial e ao CERT.ao o relatório final de resposta e resolução do incidente, com causas, tempo gasto, medidas aplicadas e impacto, no prazo legalmente estabelecido, e relatórios intercalares quando solicitados ou enquanto o incidente durar.

    art. 32.º n.º 6art. 32.º n.º 7aguarda regulamentação

    evidência: Relatórios finais e intercalares enviados. · templates: relatorio-final-incidente

  • Incluir na notificação de incidentes, pelo menos, a descrição e natureza do incidente, o impacto estimado, as medidas de contenção adoptadas, a avaliação preliminar da causa e outras informações relevantes.

    art. 30.º n.º 4

    evidência: Modelo de notificação com os cinco campos. · templates: notificacao-incidente · ferramenta: notificacao

  • Comunicar imediatamente os incidentes de elevado impacto, mesmo antes de definido o prazo geral de notificação.

    art. 30.º n.º 5

    evidência: Critérios internos de escalada imediata. · templates: plano-resposta-incidentes

  • Fazer também as notificações legalmente devidas à autoridade de protecção de dados, aos reguladores sectoriais, às autoridades judiciárias e aos destinatários dos serviços, porque a notificação ao CERT.ao não as substitui.

    art. 30.º n.º 3

    evidência: Matriz de destinatários de notificação por tipo de incidente. · templates: plano-resposta-incidentes · ferramenta: incidente

  • Submeter os relatórios periódicos nos prazos que vierem a ser definidos.

    art. 55.º n.º 1art. 55.º n.º 2 c)aguarda regulamentaçãofalta: contra-ordenação grave

    evidência: Relatórios internos periódicos, prontos para submissão quando o regulamento sair. · templates: registo-incidentes

governação

  • Adoptar comportamentos responsáveis na utilização do ciberespaço, respeitando as normas de cibersegurança da lei.

    art. 6.º n.º 2

    evidência: Política de cibersegurança e acções de sensibilização. · templates: politica-ciberseguranca

  • Estabelecer um CSIRT institucional.

    art. 14.º n.º 1 a)art. 32.º n.º 1

    evidência: Regulamento do CSIRT aprovado, composição e contactos. · templates: regulamento-csirt

  • Designar um ponto focal de cibersegurança.

    art. 14.º n.º 1 b)

    evidência: Acta de designação com contactos e substituto. · templates: designacao-responsavel

  • Adoptar uma abordagem de gestão de riscos para identificar, compreender e mitigar os riscos e prevenir incidentes.

    art. 14.º n.º 1 e)

    evidência: Política de gestão de risco e matriz de risco actualizada. · templates: politica-gestao-risco, matriz-risco

  • Manter em sigilo todas as comunicações de informação transmitidas pelos utilizadores, nos termos da Lei de Protecção de Dados.

    art. 14.º n.º 1 g)

    evidência: Cláusulas de confidencialidade e controlos de acesso aos dados de comunicações.

  • Implementar processos internos de gestão da cibersegurança, com objectivos, responsabilidades e mecanismos de monitorização adequados aos riscos.

    art. 14.º n.º 1 j)

    evidência: Política de cibersegurança aprovada e indicadores de monitorização. · templates: politica-ciberseguranca

  • Promover formação e capacitação periódica em cibersegurança e documentar as decisões relevantes.

    art. 14.º n.º 1 k)

    evidência: Plano de formação, registos de presenças e registo de decisões. · templates: plano-formacao

  • Proteger a informação recebida no âmbito de notificações, fiscalização, auditoria ou resposta a incidentes contra acesso indevido e divulgação não autorizada.

    art. 47.º n.º 3art. 43.º n.º 3falta: contra-ordenação muito grave

    evidência: Classificação da informação e controlo de acessos.

  • Elaborar e manter um plano de resposta a incidentes.

    art. 55.º n.º 2 d)art. 31.º n.º 4 b)falta: contra-ordenação grave

    evidência: Plano aprovado, testado e revisto. · templates: plano-resposta-incidentes

registo

cooperação com as autoridades

  • Aderir a um CSIRT sectorial, de acordo com a dimensão, o risco e a criticidade da entidade.

    art. 14.º n.º 1 c)aguarda regulamentação

    evidência: Acordo ou comprovativo de adesão ao CSIRT sectorial.

  • Preservar e fornecer dados ou informações às autoridades competentes nos casos, termos, limites e garantias previstos na Constituição e na lei.

    art. 14.º n.º 1 h)

    evidência: Procedimento de resposta a pedidos das autoridades, com validação jurídica. · ferramenta: checklist-cert

  • Facultar ao CSIRT institucional, ao CSIRT sectorial ou ao CERT.ao as informações técnicas e operacionais necessárias à prevenção, detecção, análise e resposta a incidentes, incluindo registos, indicadores de comprometimento, descrições e medidas de mitigação.

    art. 47.º n.º 1art. 47.º n.º 2

    evidência: Procedimento de resposta a pedidos de informação, com localização dos registos. · ferramenta: checklist-cert

  • Executar as medidas preventivas ou correctivas exigidas pelo CERT.ao ou pelo CSIRT sectorial, preservar o estado do sistema e os registos técnicos e realizar a análise de vulnerabilidades pedida.

    art. 46.ºfalta: contra-ordenação muito grave

    evidência: Procedimento de preservação de evidências e registo das medidas aplicadas. · templates: plano-resposta-incidentes

  • Cumprir a determinação de limitação temporária do uso do sistema ou de componentes, quando fundamentada, registada e comunicada pelo CERT.ao ou pelo CSIRT sectorial.

    art. 47.º n.º 4falta: contra-ordenação muito grave

    evidência: Registo das determinações recebidas e das acções tomadas.

  • Acusar a recepção das comunicações de vulnerabilidades, indicar um ponto de contacto e cooperar de boa-fé com quem as comunica.

    art. 48.º n.º 4aguarda regulamentação

    evidência: Política de comunicação responsável de vulnerabilidades publicada, com canal de contacto. · templates: comunicacao-vulnerabilidades

  • Não obstruir a supervisão, fiscalização ou auditoria legitimamente ordenada e não omitir nem falsificar informações nos relatórios de auditoria ou de gestão de riscos.

    art. 55.º n.º 3 b)art. 55.º n.º 3 c)art. 52.ºfalta: contra-ordenação muito grave

    evidência: Registos de auditoria íntegros e procedimento de acompanhamento de inspecções.

medidas técnicas

fornecedores

  • Os fornecedores de tecnologia e serviços cumprem os requisitos de segurança acordados com os seus clientes; as entidades abrangidas exigem-nos nos contratos.

    art. 55.º n.º 2 f)art. 14.º n.º 2 f)falta: contra-ordenação grave

    evidência: Cláusulas contratuais de segurança e avaliação de fornecedores. · templates: politica-fornecedores

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última verificação: 30 de setembro de 2026 · fonte: DR I série n.º 183, pp. 7266 a 7290