natureza: art. 17.º · obrigações: art. 18.º · notificação: art. 38.º
Prestadores de serviços de centro de dados.
Entidade, pública ou privada, que presta serviços de armazenamento, tratamento e transmissão de dados, englobando estruturas dedicadas ao alojamento, à interligação e à operação centralizada de equipamento de redes e tecnologias de informação.
em 30 segundos
- Registo no CNC: obrigatório até 27 de Março de 2027.
- CSIRT: CSIRT institucional obrigatório.
- Obrigações: 29, de que 7 dependem de regulamentação para ficarem completas.
Exemplos típicos
- centros de dados comerciais
- alojamento e colocation
- centros de dados de grupos empresariais que servem terceiros
A lei não designa entidades concretas; o enquadramento resulta da actividade de cada uma. Confirme o seu.
As obrigações, uma a uma
notificação
Comunicar imediatamente às autoridades competentes, ou às entidades responsáveis pelos sistemas afectados, as ameaças ou incidentes susceptíveis de comprometer a segurança das redes.
evidência: Procedimento interno de comunicação e registo das comunicações feitas. · templates: plano-resposta-incidentes · ferramenta: notificacao
Informar o CERT.ao sobre as ciberameaças e ciberataques registados na actividade.
evidência: Registo das comunicações ao CERT.ao. · templates: registo-incidentes
Notificar o CERT.ao no prazo legalmente estabelecido.
art. 38.º n.º 2aguarda regulamentaçãofalta: contra-ordenação grave
evidência: Notificações enviadas e comprovativos. · templates: notificacao-incidente · ferramenta: notificacao
Submeter ao CSIRT sectorial e ao CERT.ao o relatório final de resposta e resolução do incidente, com causas, tempo de resolução, medidas aplicadas e impacto.
art. 38.º n.º 6art. 38.º n.º 7aguarda regulamentação
evidência: Relatórios finais enviados. · templates: relatorio-final-incidente
Incluir na notificação de incidentes, pelo menos, a descrição e natureza do incidente, o impacto estimado, as medidas de contenção adoptadas, a avaliação preliminar da causa e outras informações relevantes.
evidência: Modelo de notificação com os cinco campos. · templates: notificacao-incidente · ferramenta: notificacao
Comunicar imediatamente os incidentes de elevado impacto, mesmo antes de definido o prazo geral de notificação.
evidência: Critérios internos de escalada imediata. · templates: plano-resposta-incidentes
Fazer também as notificações legalmente devidas à autoridade de protecção de dados, aos reguladores sectoriais, às autoridades judiciárias e aos destinatários dos serviços, porque a notificação ao CERT.ao não as substitui.
evidência: Matriz de destinatários de notificação por tipo de incidente. · templates: plano-resposta-incidentes · ferramenta: incidente
Submeter os relatórios periódicos nos prazos que vierem a ser definidos.
art. 55.º n.º 1art. 55.º n.º 2 c)aguarda regulamentaçãofalta: contra-ordenação grave
evidência: Relatórios internos periódicos, prontos para submissão quando o regulamento sair. · templates: registo-incidentes
governação
Adoptar comportamentos responsáveis na utilização do ciberespaço, respeitando as normas de cibersegurança da lei.
evidência: Política de cibersegurança e acções de sensibilização. · templates: politica-ciberseguranca
Estabelecer o CSIRT institucional.
evidência: Regulamento do CSIRT aprovado. · templates: regulamento-csirt
Contratar e manter em vigor um seguro adequado à cobertura dos riscos decorrentes da prestação dos serviços.
evidência: Apólice em vigor e condições de cobertura. · templates: informacao-seguro
Cumprir a regulamentação específica aplicável aos centros de dados que prestam serviços ao Estado.
art. 18.º n.º 3aguarda regulamentação
evidência: Conformidade com o regulamento quando publicado.
Proteger a informação recebida no âmbito de notificações, fiscalização, auditoria ou resposta a incidentes contra acesso indevido e divulgação não autorizada.
art. 47.º n.º 3art. 43.º n.º 3falta: contra-ordenação muito grave
evidência: Classificação da informação e controlo de acessos.
Elaborar e manter um plano de resposta a incidentes.
art. 55.º n.º 2 d)art. 31.º n.º 4 b)falta: contra-ordenação grave
evidência: Plano aprovado, testado e revisto. · templates: plano-resposta-incidentes
registo
Registar-se no Centro Nacional de Cibersegurança no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da lei, ou seja, até 27 de Março de 2027.
art. 64.ºart. 14.º n.º 3art. 16.º n.º 2art. 18.º n.º 2art. 20.º n.º 2art. 22.º n.º 2art. 24.º n.º 2aguarda regulamentaçãofalta: contra-ordenação grave
evidência: Comprovativo de registo emitido pelo Centro Nacional de Cibersegurança. · templates: checklist-registo-cnc
medidas técnicas
Adoptar medidas de identificação e autenticação proporcionais ao risco e conservar os registos técnicos, contratuais e de segurança estritamente necessários.
evidência: Procedimento de identificação de clientes e política de conservação de registos. · templates: registo-utilizadores, politica-controlo-acessos
Garantir que os dados conservados têm a mesma qualidade e a mesma protecção e segurança que os dados na rede.
evidência: Controlos de integridade e cifra dos dados em repouso. · templates: politica-criptografia
Adoptar medidas técnicas e organizacionais contra a destruição, perda, alteração ou divulgação não autorizada dos dados.
evidência: Política de cópias de segurança e controlo de acessos. · templates: politica-copias-seguranca, politica-controlo-acessos
Adoptar medidas para evitar incidentes e reduzir ao mínimo o seu impacto, garantindo a integridade, confidencialidade e disponibilidade dos dados e reduzindo o tempo de inactividade.
art. 18.º n.º 1 g)art. 37.º n.º 1falta: contra-ordenação muito grave
evidência: Plano de continuidade e recuperação testado. · templates: plano-continuidade
Cumprir os regulamentos técnicos e metodológicos emitidos pelo órgão legalmente competente.
art. 55.º n.º 2 e)art. 29.º n.º 3aguarda regulamentaçãofalta: contra-ordenação grave
evidência: Acompanhamento das publicações e plano de adaptação.
informação a clientes
Notificar os clientes sobre incidentes de cibersegurança que afectem ou possam afectar os seus dados, conteúdos ou serviços, incluindo violações de dados pessoais.
evidência: Modelo de comunicação e registo dos avisos enviados. · templates: aviso-clientes-incidente
Informar os assinantes sobre a existência, o âmbito e as condições da cobertura do seguro de responsabilidade civil, com as características que lhes permitam avaliar a exposição ao risco.
art. 38.º n.º 3art. 38.º n.º 4
evidência: Documento de informação sobre o seguro entregue aos assinantes. · templates: informacao-seguro
Adoptar regras e políticas internas de continuidade do negócio, recuperação de desastres e gestão de riscos, e fornecer aos assinantes um resumo dessas regras.
evidência: Resumo de políticas publicado ou entregue aos assinantes. · templates: resumo-politicas-assinantes, plano-continuidade
cooperação com as autoridades
Facultar ao CSIRT institucional, ao CSIRT sectorial ou ao CERT.ao as informações técnicas e operacionais necessárias à prevenção, detecção, análise e resposta a incidentes, incluindo registos, indicadores de comprometimento, descrições e medidas de mitigação.
art. 47.º n.º 1art. 47.º n.º 2
evidência: Procedimento de resposta a pedidos de informação, com localização dos registos. · ferramenta: checklist-cert
Executar as medidas preventivas ou correctivas exigidas pelo CERT.ao ou pelo CSIRT sectorial, preservar o estado do sistema e os registos técnicos e realizar a análise de vulnerabilidades pedida.
art. 46.ºfalta: contra-ordenação muito grave
evidência: Procedimento de preservação de evidências e registo das medidas aplicadas. · templates: plano-resposta-incidentes
Cumprir a determinação de limitação temporária do uso do sistema ou de componentes, quando fundamentada, registada e comunicada pelo CERT.ao ou pelo CSIRT sectorial.
art. 47.º n.º 4falta: contra-ordenação muito grave
evidência: Registo das determinações recebidas e das acções tomadas.
Acusar a recepção das comunicações de vulnerabilidades, indicar um ponto de contacto e cooperar de boa-fé com quem as comunica.
art. 48.º n.º 4aguarda regulamentação
evidência: Política de comunicação responsável de vulnerabilidades publicada, com canal de contacto. · templates: comunicacao-vulnerabilidades
Não obstruir a supervisão, fiscalização ou auditoria legitimamente ordenada e não omitir nem falsificar informações nos relatórios de auditoria ou de gestão de riscos.
art. 55.º n.º 3 b)art. 55.º n.º 3 c)art. 52.ºfalta: contra-ordenação muito grave
evidência: Registos de auditoria íntegros e procedimento de acompanhamento de inspecções.
fornecedores
Os fornecedores de tecnologia e serviços cumprem os requisitos de segurança acordados com os seus clientes; as entidades abrangidas exigem-nos nos contratos.
art. 55.º n.º 2 f)art. 14.º n.º 2 f)falta: contra-ordenação grave
evidência: Cláusulas contratuais de segurança e avaliação de fornecedores. · templates: politica-fornecedores
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