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Diário da República · I série · n.º 183 · 28 de Setembro de 2026Lei n.º 9/26, de 28 de Setembro · Lei da Cibersegurança
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natureza: art. 23.º · obrigações: art. 24.º · notificação: art. 42.º

Prestadores de serviços de comunicações electrónicas.

Entidade pública ou privada que presta ou explora serviços de transmissão e troca de comunicações, de forma síncrona ou assíncrona, por texto, voz, vídeo, imagem, documentos ou outros conteúdos digitais, através de redes de comunicações.

em 30 segundos

  • Registo no CNC: obrigatório até 27 de Março de 2027.
  • CSIRT: CSIRT institucional obrigatório.
  • Obrigações: 28, de que 5 dependem de regulamentação para ficarem completas.

Exemplos típicos

  • operadores móveis e fixos
  • fornecedores de acesso à internet
  • operadores de satélite e cabos submarinos
  • serviços de voz sobre IP e mensagens

A lei não designa entidades concretas; o enquadramento resulta da actividade de cada uma. Confirme o seu.

As obrigações, uma a uma

notificação

  • Comunicar imediatamente às autoridades competentes, ou às entidades responsáveis pelos sistemas afectados, as ameaças ou incidentes susceptíveis de comprometer a segurança das redes.

    art. 6.º n.º 1

    evidência: Procedimento interno de comunicação e registo das comunicações feitas. · templates: plano-resposta-incidentes · ferramenta: notificacao

  • Informar o CERT.ao sobre as ciberameaças e ciberataques registados na actividade.

    art. 24.º n.º 1 f)

    evidência: Registo das comunicações ao CERT.ao. · templates: registo-incidentes

  • Cumprir, com as devidas adaptações, as regras de segurança e de notificação estabelecidas para a Administração Pública.

    art. 42.º n.º 1falta: contra-ordenação grave

    evidência: Requisitos mínimos do art. 31.º n.º 4 e notificação nos termos do art. 32.º. · templates: notificacao-incidente

  • Submeter ao CSIRT sectorial e ao CERT.ao o relatório final de resposta e resolução do incidente, com causas, tempo gasto, medidas aplicadas e impacto, no prazo legalmente estabelecido, e relatórios intercalares quando solicitados ou enquanto o incidente durar.

    art. 32.º n.º 6art. 32.º n.º 7aguarda regulamentação

    evidência: Relatórios finais e intercalares enviados. · templates: relatorio-final-incidente

  • Incluir na notificação de incidentes, pelo menos, a descrição e natureza do incidente, o impacto estimado, as medidas de contenção adoptadas, a avaliação preliminar da causa e outras informações relevantes.

    art. 30.º n.º 4

    evidência: Modelo de notificação com os cinco campos. · templates: notificacao-incidente · ferramenta: notificacao

  • Comunicar imediatamente os incidentes de elevado impacto, mesmo antes de definido o prazo geral de notificação.

    art. 30.º n.º 5

    evidência: Critérios internos de escalada imediata. · templates: plano-resposta-incidentes

  • Fazer também as notificações legalmente devidas à autoridade de protecção de dados, aos reguladores sectoriais, às autoridades judiciárias e aos destinatários dos serviços, porque a notificação ao CERT.ao não as substitui.

    art. 30.º n.º 3

    evidência: Matriz de destinatários de notificação por tipo de incidente. · templates: plano-resposta-incidentes · ferramenta: incidente

  • Submeter os relatórios periódicos nos prazos que vierem a ser definidos.

    art. 55.º n.º 1art. 55.º n.º 2 c)aguarda regulamentaçãofalta: contra-ordenação grave

    evidência: Relatórios internos periódicos, prontos para submissão quando o regulamento sair. · templates: registo-incidentes

governação

  • Adoptar comportamentos responsáveis na utilização do ciberespaço, respeitando as normas de cibersegurança da lei.

    art. 6.º n.º 2

    evidência: Política de cibersegurança e acções de sensibilização. · templates: politica-ciberseguranca

  • Registar os seus utilizadores.

    art. 24.º n.º 1 a)

    evidência: Procedimento de registo com minimização de dados. · templates: registo-utilizadores

  • Estabelecer o CSIRT institucional.

    art. 24.º n.º 1 b)

    evidência: Regulamento do CSIRT aprovado. · templates: regulamento-csirt

  • Descrever os serviços oferecidos e os processos técnicos envolvidos.

    art. 24.º n.º 1 e)

    evidência: Catálogo de serviços e descrição dos processos. · templates: descricao-servicos

  • Manter em sigilo todas as comunicações de informação transmitidas pelos utilizadores.

    art. 24.º n.º 1 g)

    evidência: Política de confidencialidade e controlo de acessos aos dados de tráfego.

  • Proteger a informação recebida no âmbito de notificações, fiscalização, auditoria ou resposta a incidentes contra acesso indevido e divulgação não autorizada.

    art. 47.º n.º 3art. 43.º n.º 3falta: contra-ordenação muito grave

    evidência: Classificação da informação e controlo de acessos.

  • Elaborar e manter um plano de resposta a incidentes.

    art. 55.º n.º 2 d)art. 31.º n.º 4 b)falta: contra-ordenação grave

    evidência: Plano aprovado, testado e revisto. · templates: plano-resposta-incidentes

registo

medidas técnicas

  • Garantir que os dados conservados têm a mesma qualidade e a mesma protecção e segurança que os dados na rede.

    art. 24.º n.º 1 c)

    evidência: Controlos de integridade e cifra. · templates: politica-criptografia

  • Adoptar medidas técnicas e organizacionais contra a destruição, perda, alteração ou divulgação não autorizada dos dados.

    art. 24.º n.º 1 d)

    evidência: Política de cópias de segurança e controlo de acessos. · templates: politica-copias-seguranca, politica-controlo-acessos

  • Assegurar nas redes do ciberespaço a integridade, disponibilidade, autenticidade e confidencialidade das comunicações, com gestão de acessos, monitorização de segurança, gestão de vulnerabilidades, actualizações, cópias de segurança, criptografia, continuidade e resposta a incidentes.

    art. 25.ºfalta: contra-ordenação muito grave

    evidência: Políticas e registos dos controlos indicados. · templates: politica-controlo-acessos, gestao-vulnerabilidades, politica-copias-seguranca, politica-criptografia

  • Nos serviços de comunicação de dados através da internet, adoptar medidas baseadas em normas técnicas internacionalmente reconhecidas que garantam a integridade, a confidencialidade e a segurança das informações transmitidas.

    art. 26.º

    evidência: Referencial técnico adoptado e relatório de conformidade.

  • Os gestores de domínios, registos de nomes de domínio e responsáveis técnicos pelo DNS adoptam medidas para assegurar disponibilidade, integridade, autenticidade e resiliência, incluindo a implementação faseada de DNSSEC e procedimentos de verificação, correcção e acesso lícito aos dados de registo.

    art. 27.º

    evidência: DNSSEC activo nas zonas geridas e procedimento de acesso aos dados de registo. · ferramenta: dominio

  • Cumprir os regulamentos técnicos e metodológicos emitidos pelo órgão legalmente competente.

    art. 55.º n.º 2 e)art. 29.º n.º 3aguarda regulamentaçãofalta: contra-ordenação grave

    evidência: Acompanhamento das publicações e plano de adaptação.

cooperação com as autoridades

  • Facultar ao CSIRT institucional, ao CSIRT sectorial ou ao CERT.ao as informações técnicas e operacionais necessárias à prevenção, detecção, análise e resposta a incidentes, incluindo registos, indicadores de comprometimento, descrições e medidas de mitigação.

    art. 47.º n.º 1art. 47.º n.º 2

    evidência: Procedimento de resposta a pedidos de informação, com localização dos registos. · ferramenta: checklist-cert

  • Executar as medidas preventivas ou correctivas exigidas pelo CERT.ao ou pelo CSIRT sectorial, preservar o estado do sistema e os registos técnicos e realizar a análise de vulnerabilidades pedida.

    art. 46.ºfalta: contra-ordenação muito grave

    evidência: Procedimento de preservação de evidências e registo das medidas aplicadas. · templates: plano-resposta-incidentes

  • Cumprir a determinação de limitação temporária do uso do sistema ou de componentes, quando fundamentada, registada e comunicada pelo CERT.ao ou pelo CSIRT sectorial.

    art. 47.º n.º 4falta: contra-ordenação muito grave

    evidência: Registo das determinações recebidas e das acções tomadas.

  • Acusar a recepção das comunicações de vulnerabilidades, indicar um ponto de contacto e cooperar de boa-fé com quem as comunica.

    art. 48.º n.º 4aguarda regulamentação

    evidência: Política de comunicação responsável de vulnerabilidades publicada, com canal de contacto. · templates: comunicacao-vulnerabilidades

  • Não obstruir a supervisão, fiscalização ou auditoria legitimamente ordenada e não omitir nem falsificar informações nos relatórios de auditoria ou de gestão de riscos.

    art. 55.º n.º 3 b)art. 55.º n.º 3 c)art. 52.ºfalta: contra-ordenação muito grave

    evidência: Registos de auditoria íntegros e procedimento de acompanhamento de inspecções.

fornecedores

  • Os fornecedores de tecnologia e serviços cumprem os requisitos de segurança acordados com os seus clientes; as entidades abrangidas exigem-nos nos contratos.

    art. 55.º n.º 2 f)art. 14.º n.º 2 f)falta: contra-ordenação grave

    evidência: Cláusulas contratuais de segurança e avaliação de fornecedores. · templates: politica-fornecedores

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última verificação: 30 de setembro de 2026 · fonte: DR I série n.º 183, pp. 7266 a 7290