natureza: art. 7.º x) · obrigações: art. 22.º · notificação: art. 41.º
Prestadores de serviços de cibersegurança.
Pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, licenciada para a prestação de serviços de cibersegurança relacionados com o tratamento de incidentes, gestão de vulnerabilidades, testes de penetração, serviços forenses, governação, gestão do risco, conformidade, formação e outros.
em 30 segundos
- Registo no CNC: obrigatório até 27 de Março de 2027.
- CSIRT: CSIRT institucional quando exigido pela dimensão, criticidade e risco.
- Obrigações: 22, de que 5 dependem de regulamentação para ficarem completas.
Exemplos típicos
- centros de operações de segurança
- consultoras e auditoras
- testes de penetração e forense
- formação em cibersegurança
- integradores de soluções de segurança
A lei não designa entidades concretas; o enquadramento resulta da actividade de cada uma. Confirme o seu.
As obrigações, uma a uma
notificação
Comunicar imediatamente às autoridades competentes, ou às entidades responsáveis pelos sistemas afectados, as ameaças ou incidentes susceptíveis de comprometer a segurança das redes.
evidência: Procedimento interno de comunicação e registo das comunicações feitas. · templates: plano-resposta-incidentes · ferramenta: notificacao
Informar o CERT.ao sobre as ciberameaças e ciberataques registados na actividade.
evidência: Registo das comunicações ao CERT.ao. · templates: registo-incidentes
Cumprir, com as devidas adaptações, as regras de segurança e de notificação estabelecidas para a Administração Pública.
art. 41.º n.º 1falta: contra-ordenação grave
evidência: Requisitos mínimos do art. 31.º n.º 4 e notificação nos termos do art. 32.º. · templates: notificacao-incidente
Submeter ao CSIRT sectorial e ao CERT.ao o relatório final de resposta e resolução do incidente, com causas, tempo gasto, medidas aplicadas e impacto, no prazo legalmente estabelecido, e relatórios intercalares quando solicitados ou enquanto o incidente durar.
art. 32.º n.º 6art. 32.º n.º 7aguarda regulamentação
evidência: Relatórios finais e intercalares enviados. · templates: relatorio-final-incidente
Incluir na notificação de incidentes, pelo menos, a descrição e natureza do incidente, o impacto estimado, as medidas de contenção adoptadas, a avaliação preliminar da causa e outras informações relevantes.
evidência: Modelo de notificação com os cinco campos. · templates: notificacao-incidente · ferramenta: notificacao
Comunicar imediatamente os incidentes de elevado impacto, mesmo antes de definido o prazo geral de notificação.
evidência: Critérios internos de escalada imediata. · templates: plano-resposta-incidentes
Fazer também as notificações legalmente devidas à autoridade de protecção de dados, aos reguladores sectoriais, às autoridades judiciárias e aos destinatários dos serviços, porque a notificação ao CERT.ao não as substitui.
evidência: Matriz de destinatários de notificação por tipo de incidente. · templates: plano-resposta-incidentes · ferramenta: incidente
Submeter os relatórios periódicos nos prazos que vierem a ser definidos.
art. 55.º n.º 1art. 55.º n.º 2 c)aguarda regulamentaçãofalta: contra-ordenação grave
evidência: Relatórios internos periódicos, prontos para submissão quando o regulamento sair. · templates: registo-incidentes
governação
Adoptar comportamentos responsáveis na utilização do ciberespaço, respeitando as normas de cibersegurança da lei.
evidência: Política de cibersegurança e acções de sensibilização. · templates: politica-ciberseguranca
Descrever os serviços oferecidos e os processos técnicos envolvidos.
evidência: Catálogo de serviços e descrição dos processos. · templates: descricao-servicos
Manter em sigilo todas as comunicações de informação transmitidas pelos utilizadores.
evidência: Acordos de confidencialidade com clientes e colaboradores.
Adoptar uma abordagem de gestão de riscos para identificar, compreender e mitigar os riscos e prevenir incidentes.
evidência: Política de gestão de risco e matriz de risco. · templates: politica-gestao-risco, matriz-risco
Proteger a informação recebida no âmbito de notificações, fiscalização, auditoria ou resposta a incidentes contra acesso indevido e divulgação não autorizada.
art. 47.º n.º 3art. 43.º n.º 3falta: contra-ordenação muito grave
evidência: Classificação da informação e controlo de acessos.
Elaborar e manter um plano de resposta a incidentes.
art. 55.º n.º 2 d)art. 31.º n.º 4 b)falta: contra-ordenação grave
evidência: Plano aprovado, testado e revisto. · templates: plano-resposta-incidentes
registo
Registar-se no Centro Nacional de Cibersegurança no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da lei, ou seja, até 27 de Março de 2027.
art. 64.ºart. 14.º n.º 3art. 16.º n.º 2art. 18.º n.º 2art. 20.º n.º 2art. 22.º n.º 2art. 24.º n.º 2aguarda regulamentaçãofalta: contra-ordenação grave
evidência: Comprovativo de registo emitido pelo Centro Nacional de Cibersegurança. · templates: checklist-registo-cnc
medidas técnicas
Adoptar medidas técnicas e organizacionais para antecipar, detectar, reagir e recuperar dos danos causados por incidentes.
art. 22.º n.º 1 c)falta: contra-ordenação muito grave
evidência: Plano de resposta a incidentes próprio. · templates: plano-resposta-incidentes
Cumprir os regulamentos técnicos e metodológicos emitidos pelo órgão legalmente competente.
art. 55.º n.º 2 e)art. 29.º n.º 3aguarda regulamentaçãofalta: contra-ordenação grave
evidência: Acompanhamento das publicações e plano de adaptação.
cooperação com as autoridades
Facultar ao CSIRT institucional, ao CSIRT sectorial ou ao CERT.ao as informações técnicas e operacionais necessárias à prevenção, detecção, análise e resposta a incidentes, incluindo registos, indicadores de comprometimento, descrições e medidas de mitigação.
art. 47.º n.º 1art. 47.º n.º 2
evidência: Procedimento de resposta a pedidos de informação, com localização dos registos. · ferramenta: checklist-cert
Cumprir a determinação de limitação temporária do uso do sistema ou de componentes, quando fundamentada, registada e comunicada pelo CERT.ao ou pelo CSIRT sectorial.
art. 47.º n.º 4falta: contra-ordenação muito grave
evidência: Registo das determinações recebidas e das acções tomadas.
Acusar a recepção das comunicações de vulnerabilidades, indicar um ponto de contacto e cooperar de boa-fé com quem as comunica.
art. 48.º n.º 4aguarda regulamentação
evidência: Política de comunicação responsável de vulnerabilidades publicada, com canal de contacto. · templates: comunicacao-vulnerabilidades
Não obstruir a supervisão, fiscalização ou auditoria legitimamente ordenada e não omitir nem falsificar informações nos relatórios de auditoria ou de gestão de riscos.
art. 55.º n.º 3 b)art. 55.º n.º 3 c)art. 52.ºfalta: contra-ordenação muito grave
evidência: Registos de auditoria íntegros e procedimento de acompanhamento de inspecções.
fornecedores
Os fornecedores de tecnologia e serviços cumprem os requisitos de segurança acordados com os seus clientes; as entidades abrangidas exigem-nos nos contratos.
art. 55.º n.º 2 f)art. 14.º n.º 2 f)falta: contra-ordenação grave
evidência: Cláusulas contratuais de segurança e avaliação de fornecedores. · templates: politica-fornecedores
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